FII: Resposta da Ouvidoria do Ministério da Fazenda (IRPF)

Ontem, em 19/04/16, obtive resposta para o questionamento que fiz a respeito do item mais adequado para declarar os rendimentos isentos dos FIIs.

O atendimento demorou um pouco, mas foi eficiente e antecipou alguns alertas – ponto positivo!

http://aprendizfinanceiro.com.br/awrp/blog/2016/04/03/guia-do-investidor-para-declaracao-de-ir/

– A resposta foi a seguinte:
Em atenção à sua mensagem a Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda,  em consulta ao Plantão Fiscal desta Unidade da Receita Federal, cujo papel é de esclarecer dúvidas de interpretação com relação à legislação tributária federal (previdenciária ou fazendária), recebeu a seguinte informação: “por se tratar de registro no campo de rendimentos isentos, não faz diferença, como o senhor mesmo concluiu. No entanto, o mais adequado é lançar no item Outros.

No meu caso, optei pelo “item 5” (Lucros e Dividendos) e transmiti. Mas, nas próximas declarações, farei os lançamentos em “Outros“, conforme recomendado. Como o demonstrativo enviado pela “XP Investimentos” (ativo XPGA11) apresentou divergência do anterior, terei que retificar.

 

– Incluíram também alguns alertas:
Se você possuía fundos imobiliários em carteira em 31 de dezembro do ano anterior, será preciso declará-los na ficha de Bens e Direitos sob o código 73, de acordo com os dados do informe de rendimentos enviado pela administradora. É preciso informar a administradora do fundo e seu CNPJ, a quantidade de cotas que o investidor detém e, se a conta for conjunta, o nome e o número do CPF do outro titular.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO: 20% sobre os rendimentos auferidos pela carteira dos fundos, sobre os lucros distribuídos, semestralmente, e sobre os rendimentos auferidos pelo cotista no resgate de cotas.

OBSERVAÇÕES: 1) Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos Fundos de Investimento Imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação, dispensada a retenção no caso de letras hipotecárias, certificado de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário. 2) O imposto retido na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos pela carteira do Fundo, poderá ser compensado com o imposto devido na distribuição de lucros semestrais. 3) Na alienação de quotas não incide imposto na fonte, devendo o imposto ser apurado e pago pelo próprio contribuinte como ganho de capital ou ganho líquido, conforme o caso. 4) O Fundo de Investimento Imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do Fundo, sujeita-se ao pagamento de todos os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas em geral. (RIR/1999, arts. 752 a 754; Lei nº 8.668, de 1993, arts. 10, 16-A a 19; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010, arts. 27 a 32).

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA: Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de entidade imune nos termos do art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010. Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado, quando o beneficiário for pessoa física, nos termos do art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010. Não estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras do FII, em aplicações em: – cotas de FII negociadas exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado; – letras hipotecárias; – certificados de recebíveis imobiliários; e – letras de crédito imobiliário. (RIR/1999, art. 774, I; Lei nº 8.668, de 1993, art. 16-A; Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, III; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010, arts. 28, § 1º, 32 e 44, II).

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO: 1) Compete à administradora do fundo de investimento imobiliário. 2) No caso de participação de instituição intermediadora de recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento, esta instituição é responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições. (RIR/1999, art. 755; Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 28; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010, art. 31; AD Cosar nº 20, de 1995) 57.

RENDIMENTOS DE CAPITAL 5232: Fundos de Investimento Imobiliário PRAZO DE RECOLHIMENTO ? Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, no caso de lucros distribuídos semestralmente. ? No caso de resgate de quotas, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (RIR/1999, art. 753, § 1º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, b.1, e c; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010, art. 27, § 3º) Retorno Sumário Retorno Sumário por Códigos.

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