Como declarar o direito de subscrição adquirido no final do ano?

Resolvi escrever sobre o assunto porque tem sido uma dúvida recorrente, muito pertinente e o prazo para entrega da declaração (ano calendário 2019) está chegando ao fim (em 30 de junho de 2020).

Infelizmente, existem algumas situações no Mercado de Capitais em que as regras para declaração não são muito claras, mas é preciso informar para a Receita Federal.

No caso do direito de subscrição recebido no final do ano (que será exercido no ano seguinte), a recomendação tem sido declarar a situação em “Bens e Direitos” da seguinte maneira (similar ao que é feito para declarar “crédito em trânsito“):

  1. Código 99 (outros), com a descrição como “Direito de Subscrição”;
  2. Como se trata de um direito de subscrição, o valor da situação do ano anterior (em 2018) será preenchido como 0 (zero) e na situação atual (em 2019) o investidor informará o valor debitado de sua conta para exercer o direito recebido (custo de aquisição);
  3. Na discriminação, não existe uma regra obrigatória, apenas informe qual é o código do ativo (final 12) ou o nome do fundo e a quantidade adquirida.

Confiram também a discussão no fórum do Bastter:
https://bastter.com/mercado/forum/871666/subscricoes-em-fim-de-ano

Subscrição de ações: O que é e como proceder

Há poucos dias, comentei em nossa fanpage sobre a possibilidade de subscrição de ITAUSA. Antes de expor a minha escolha, é importante compreender o que é subscrição de ações, vantagens, custos operacionais e tributação.

Começaremos entendendo o que é subscrição e como exercer ou negociar o seu direito:

Resumindo: de acordo com o vídeo e descrição da própria BMFBovespa, “é o direito de preferência do acionista para adquirir novas ações ou ativos conversíveis em ações de uma companhia em decorrência da proporção das ações que possui quando há aumento de capital desta. Este ativo pode ser negociado no mercado secundário e tem um período de validade que, quando atingido, implica na extinção dos Direitos“.

Como mantenho uma pequena posição em ações ordinárias de Itaú SA (ITSA3), ganhei o direito de subscrição com o recebimento de ativos ITSA1 em 24/02/2017. Atualmente, com as ações ordinárias sendo negociadas acima de “R$ 9“, o direito de subscrição torna-se bastante interessante, pois confere ao acionista o direito (ou preferência) de adquirir novas ações por “R$ 6,10“. Infelizmente, no meu caso, como a posição é pequena, exercer o direito de subscrição terá pouca representação sobre minha carteira. E também tenho outros interesses. Por esta razão, optei pela venda dos ativos que recebi. Vale lembrar que o prazo de negociação encerra no dia 24 deste mês (24/03/2017).

Para quem ainda está indeciso, sugiro a leitura do seguinte artigo:
http://50segundos.com/subscricao-de-itausa-itsa-vale-a-pena-ou-nao/

“Para exercer o direito de subscrição, é preciso que o investidor manifeste o interesse a sua corretora e disponha do saldo correspondente no dia do exercício. Caso contrário, considere a possibilidade de negociar o ativo”.

Ao vender o direito de subscrição, não há isenção de imposto de renda e cabe ao investidor gerar e pagar o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) referente ao lucro da operação (alíquota de 15% sobre o lucro) – no caso da subscrição, a alíquota de 15% é sobre o valor total da venda, visto que o investidor recebeu os ativos sem custo algum. É evidente que, conforme exposto no vídeo, a negociação só faz sentido se o lucro for superior ao custo da operação.

“Mas atenção, é possível abater o valor a ser pago de prejuízos anteriores. Vale ressaltar que, o valor informado no DARF deve corresponder a multiplicação do ganho (com a venda) por 0,15 (15%). Porém, pagamentos inferiores a R$ 10 são vedados (não permitidos) e, conforme a Lei 9430/96, ficam acumulados até que o mínimo seja alcançado e não requer informação a Receita”.

De acordo com o site Valor, o preenchimento deve ser feito da seguinte maneira: “O código da receita para tributação sobre renda variável para pessoa física é 6015. O período de apuração refere-se ao mês quando foram vendidas as ações. Assim, se as ações foram vendidas em março, a data a ser colocada no campo “período de apuração” do DARF é 31.03.2017. A data de vencimento é o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, neste caso 30.04.2017. O campo 05, “número de referência”, não necessita ser preenchido“.

Caso o investidor precise gerar ou recalcular (multas por atraso, por exemplo) um DARF, é possível utilizar a ferramenta Sicalc da própria Receita Federal. O Sicalc é uma aplicação disponível para download, mas existe também uma versão web que funciona online (clique na aba “pagamento“). Não custa lembrar: “informe o valor a ser pago, não o valor da venda (risos)“.

Para finalizar, fiquei indeciso nos primeiros dias e, por consequência, reduzi levemente minha margem de lucro. Lancei a operação no programa IRPFBolsa, indicando uma compra padrão de ITSA1, em 24/02/2017, com os custos de corretagem e preço de compra zerados. No dia 06 do mês de março, vendi o direito de subscrição (zerando a posição) e lancei a operação com os custos e preço de venda (R$ 3,55 por ativo) de uma operação qualquer.

Infelizmente, ao contrário do que imaginei, o programa IRPFBolsa não apurou o lucro da operação. Acredito que a aplicação ainda não prevê a venda do direito de subscrição (farei contato com os desenvolvedores durante a semana). De qualquer forma, estou “tranquilo” porque ainda posso compensar pequenos prejuízos realizados em operações passadas, conforme relatado em postagem anteriores. No meu caso, o único problema é que o valor do “prejuízo a compensar” (no IRPFBolsa) permanece inalterado.